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Recurso do MP provido no Tribunal da Relação de Lisboa. MP na instância da Central Criminal de Sintra.

22 nov 2023

Recurso do MP provido no TRL. Âmbito de aplicação das situações em que o coarguido se encontra impedido de depor como testemunha nos termos do art.º 133º, nº 1, al. a), do CPP. Suspensão Provisória do Processo. 

A Procuradoria da Comarca de Lisboa Oeste informa que o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelo Ministério Público durante julgamento que decorreu no Juízo Central Criminal de Sintra, 

No essencial, está em causa a revogação do despacho proferido em 1ª instância que julgou verificado o impedimento de intervir e depor como testemunha previsto no art. 133.º, n.º 2, do CPP, relativamente às testemunhas que foram constituídas como arguidas na fase de inquérito e, no final do inquérito, o Ministério Público optou pela suspensão provisória do processo e pelo ulterior arquivamento relativamente a essas pessoas, ficando as mesmas desobrigadas de o fazer porque nisso não consentiram expressamente em audiência. 

Discordando da aplicação desse regime, o Ministério Público interpôs recurso, defendendo a sua inaplicabilidade. 

Sustentou, em síntese, que as testemunhas indicadas pela acusação não revestiam a qualidade de arguidos no momento em que foram, respectivamente, chamadas a depor em julgamento, por os autos terem sido quanto a todas, sem excepção, arquivados na fase de inquérito por força da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não podendo, fosse a que título fosse e independentemente das declarações que tais pessoas viessem a prestar em julgamento, voltar a ser reabertos contra elas – art.º 282º, nº 3, do CPP – , não se encontrando, por isso, impedidas de depor como testemunhas. 

O Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso interlocutório interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita e ordene a respectiva inquirição das testemunhas, impondo-se a reabertura da fase de produção da prova em audiência.