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Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos. Proibição de se aproximar da residência. Núcleo de Cascais

2 jun 2022

O Ministério Público apresentou a primeiro interrogatório judicial um arguido detido, fora de flagrante delito, indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.

O arguido é irmão da ofendida, pessoa particularmente indefesa em razão da doença e com ela residente há cerca de desde 2003.
Resulta suficientemente indiciado que o arguido tem vindo a sujeitar a ofendida a violência física e psicológica, extorsões de dinheiro, furtos de objetos, gerando-lhe um sentimento de temor e inquietação.
O nível de agressividade do arguido tem vindo a aumentar
Interrogado judicialmente o arguido ficou sujeito às medidas de coação de;
- proibição de contactos com a ofendida, diretamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio:
- proibição de permanecer na residência da ofendida e de se aproximar da dita residência, medidas a serem sujeitas a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima.
O inquérito corre termos no Núcleo de Cascais.