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Detenção. Violência doméstica. Proibição de contactos e de aproximação com a vítima. DIAP Núcleo Cascais /Comarca Lisboa Oeste.

4 nov 2020

Foi detido (fora de flagrante delito) e presente ao JIC de Cascais, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica.

Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido, ao longo de quase três décadas de casamento com a vítima, exerceu sobre aquela continuados atos de violenta agressão, ameaça, insulto e humilhação, acusando-a frequentemente de manter relações extra-conjugais, inclusive na presença dos filhos.

 Após o divórcio, em 2019, o arguido continuou a humilhar, a maltratar e perturbar o descanso da vítima.

Interrogado judicialmente, o arguido ficou sujeito às seguintes medidas de coacção de:

1. Às obrigações decorrentes do TIR;

2. À proibição de contacto com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio (telefone, electrónico, entre outros);

 3. À proibição de se aproximar da sua residência, tudo nos termos dos art.ºs 191º, 192º, 193º, 195º, 200º, n.º 1, als. a) e d), todos do CPP, e 31º, n.º 1,als. c) e d) e 35º, n.º 1 da Lei 112/2009, de 16/09.), medida que será fiscalizada electronicamente nos termos do artº. 35º desta mesma Lei.

A investigação prossegue sob a direção do MP, do núcleo de Cascais/Comarca Lisboa Oeste.