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Detenção. Violência Doméstica. Proibição de contactos.

3 fev 2021

Foi detido (fora de flagrante delito) e presente ao JIC, para primeiro interrogatório judicial, um arguido indiciado pela prática de de um crime de violência doméstica.

Segundo os fortes indícios recolhidos, o arguido com o se comportamento humilha e causa medo e inquietação na ofendida (sua avó, de idade avançada e estado de saúde frágil) afectando a sua saúde e bem-estar, de modo a subjugá-la à sua vontade.

O arguido ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactos com a ofendida por qualquer meio, físico ou telemático, bem como de proibição de permanecer nas imediações da residência desta a menos de 200 metros, sendo tal medida fiscalizada com a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), face aos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito.

O inquérito não se encontra em segredo de justiça.

A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Cascais