Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos
Instrumentos modificados:
No que respeita às relações entre os Estados que ratifiquem, aceitem, aprovem a presente Convenção ou a ela adiram, a presente Convenção substitui e revoga a Convenção Internacional sobre a Limitação de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Mar assinada em Bruxelas, em de 10 de Outubro de 1957 (aprovada pelo Decreto Lei n.º 48 036, de 14 de novembro de 1967), e a Convenção Internacional para a Unificação de certas regras respeitantes à Limitação de Responsabilidade dos proprietários de navios de mar, assinada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924 (artigo 17.º, n.º 4, da Convenção de 1976).
Instrumentos que o modificam:
Protocolo de 1996 de Emenda à Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos, de 2 de maio de 1996 (aprovado, tal como a Convenção, pelo Decreto n.º 18/2017, de 16 de junho)