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Sentença. Programa “Supernanny”. Tutela da personalidade de Crianças e Jovens. Comarca de Lisboa Oeste.

16 jul 2018

 

Na sequência da exibição televisiva do programa denominado “Supernanny”, o Ministério Público intentou acção especial de tutela da personalidade em representação das crianças e jovens visados no mesmo.

O programa, em formato de reality doc., visava mostrar ao público como impor a disciplina e regras às crianças, tendo estas como o principal alvo de atracção/exibição pública.

O Tribunal, relativamente ao episódio no 1 e 2, concluiu pela existência de ameaça, ilícita e direta à personalidade moral, à imagem e reserva da intimidade da vida privada, dos menores, atendendo ao “superior interesse da criança”.

Proferida decisão a 16.07.2018, decidiu o tribunal julgar a ação parcialmente procedente:

- Julgando procedentes os pedidos quanto aos episódios nºs 1 e 2, concluindo pela existência de ameaça ilícita à personalidade dos menores no mesmo retratados, em consequência, condenando as requeridas, a uma de duas medidas:

a)Retirar o acesso a qualquer conteúdo dos referidos programas nºs 1 e 2;

b) Garantir que não há qualquer conteúdo desses programas acessível ao público, em qualquer meio de comunicação de entidades com as quais tem relações de grupo;

c) A fazer valer os seus direitos de propriedade junto de quaisquer entidades para que o acesso a quaisquer conteúdos dos programas referidos sejam imediatamente bloqueados por essas entidades;

ou,

d) A retirada dos teasers/promos, com o conteúdo que actualmente apresentam, em quaisquer sites onde se possam encontrar disponíveis para acesso e, ainda,

e) A colocação de filtros de imagem e de voz – nas crianças e familiares que com as mesmas interagem nos episódios 1 e 2. Bem como, a manutenção de arbitramento de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento do decidido;

- Julgando improcedente, porque manifestamente inviável, o quarto pedido deduzido pelo Ministério Público (que todos os eventuais e futuros programas do mesmo formato apenas pudessem ser exibidos nos moldes que o Tribunal viesse a determinar);

- Alterando a decisão provisória, quanto ao episódio n.º 3, revogando a proibição de exibição ou condicionada a colocação de filtros, por concluir pela ausência de ameaça ilícita à personalidade dos menores no mesmo retratados.

Quanto a este último ponto (respeitante ao episódio n.º 3) o M.P. irá intentar o competente recurso.

A decisão ainda não transitou em julgado.

O processo correu termos no Juízo Local Cível de Oeiras/comarca de Lisboa Oeste.