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Acórdão. Condenação. Homicídio. Sequestro. Roubo. Furto. Profanação de cadáver. Juízo Central Criminal de Sintra.

24 nov 2021

O Juízo Central Criminal de Sintra condenou, no dia 24-11-2021, quatro arguidos pela prática dos seguintes crimes:

- Três arguidos em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de homicídio qualificado, um crime de sequestro, um crime de roubo agravado, um crime de furto qualificado e um crime de profanação de cadáver; - Um destes arguidos foi ainda condenado como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de detenção de munições proibidas; - A quarta arguida, em coautoria material com os demais arguidos, e na forma consumada, de um crime de roubo agravado.

O primeiro arguido nas penas de: 20 (vinte) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado; na pena de 7 (sete) anos de prisão pelo crime de roubo agravado; na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de sequestro; na pena de 1 (um) ano de prisão pelo crime de profanação de cadáver; e na pena de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de furto qualificado. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão.
O segundo arguido nas penas de: 20 (vinte) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado; na pena de 7 (sete) anos de prisão pelo crime de roubo agravado; na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de sequestro; na pena de 1 (um) ano de prisão pelo crime de profanação de cadáver; e na pena de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de furto qualificado. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão.
O terceiro arguido nas penas de: 20 (vinte) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado; na pena de 7 (sete) anos de prisão pelo crime de roubo agravado; na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de sequestro; na pena de 1 (um) ano de prisão pelo crime de profanação de cadáver; na pena de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de furto qualificado; e na pena de 1 (um) ano de prisão pelo crime de detenção proibida de munições. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas na pena única de 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de prisão, absolvendo-o do mais que lhe vinha imputado.
A quarta arguida na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de roubo agravado.
Mais decidiu o Coletivo de Juízes condenar os três primeiros arguidos/demandados no pagamento à demandante da quantia de € 4.370,86 (quatro mil trezentos e setenta euros e oitenta e seis euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, e da quantia total € 260.000 (duzentos e sessenta mil euros), sendo € 80.000 (oitenta mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios, € 100.000 (cem mil euros) a título de indemnização pelo dano morte, e € 80.000 (oitenta mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridas pela vítima antes da morte, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos até integral recebimento.
O acórdão condenatório ainda não transitado em julgado.