Violação. Detenção. Medidas de coação. MP. DIAP do Núcleo de Oeiras
Após detenção, o Ministério Público apresentou, no dia 24 de julho de 2025, a primeiro interrogatório judicial um arguido, de 17 anos, indiciado da prática de três crimes de violação e um crime de detenção ilegal de arma de fogo.
No período compreendido entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, arguido e ofendida mantiveram uma relação de namoro.
Os factos indiciam que durante esse período em que namoraram, pelo menos em três situações diferentes, o arguido praticou com a vítima, contra a sua vontade, atos sexuais de relevo.
Em todas as ocasiões, a ofendida disse várias vezes ao arguido que não queria praticar os atos sexuais, sendo que aquele prosseguiu sempre na sua conduta apesar de saber que o fazia sem o consentimento e contra a vontade daquela.
Os factos ocorreram na residência de família da ofendida, quando ambos se encontravam sozinhos.
Na sequência do interrogatório judicial, foram aplicadas ao arguido, as seguintes medidas de coação:
- proibição de se aproximar da ofendida num raio de 300 metros;
- proibição de comparecer e permanecer no local de trabalho da ofendida ou num raio de 300 metros das instalações do local de trabalho da mesma;
- proibição de comparecer ou permanecer na residência da ofendida ou num raio de 300 metros da mesma;
- proibição de contactar a ofendida por quaisquer meios, inclusive por contacto telefónico, correio eletrónico, sms ou qualquer outro meio.
As medidas proibitivas de contactos devem ser fiscalizadas por meio técnico de controlo à distância.
O Inquérito corre termos no DIAP do Núcleo de Oeiras.