Recurso do MP provido no TRL. Âmbito de aplicação das situações em que o coarguido se encontra impedido de depor como testemunha nos termos do art.º 133º, nº 1, al. a), do CPP. Suspensão Provisória do Processo.
A Procuradoria da Comarca de Lisboa Oeste informa que o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelo Ministério Público durante julgamento que decorreu no Juízo Central Criminal de Sintra,
No essencial, está em causa a revogação do despacho proferido em 1ª instância que julgou verificado o impedimento de intervir e depor como testemunha previsto no art. 133.º, n.º 2, do CPP, relativamente às testemunhas que foram constituídas como arguidas na fase de inquérito e, no final do inquérito, o Ministério Público optou pela suspensão provisória do processo e pelo ulterior arquivamento relativamente a essas pessoas, ficando as mesmas desobrigadas de o fazer porque nisso não consentiram expressamente em audiência.
Discordando da aplicação desse regime, o Ministério Público interpôs recurso, defendendo a sua inaplicabilidade.
Sustentou, em síntese, que as testemunhas indicadas pela acusação não revestiam a qualidade de arguidos no momento em que foram, respectivamente, chamadas a depor em julgamento, por os autos terem sido quanto a todas, sem excepção, arquivados na fase de inquérito por força da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não podendo, fosse a que título fosse e independentemente das declarações que tais pessoas viessem a prestar em julgamento, voltar a ser reabertos contra elas – art.º 282º, nº 3, do CPP – , não se encontrando, por isso, impedidas de depor como testemunhas.
O Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso interlocutório interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita e ordene a respectiva inquirição das testemunhas, impondo-se a reabertura da fase de produção da prova em audiência.