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Violência domestica. Proibição de contatos mediante a fiscalização por meios eletrónicos. Comarca de Lisboa Oeste/Sintra.

4 jul 2018

Nesta data, foi sujeito a primeiro interrogatório judicial arguido, fortemente indiciado, pela prática de factos suscetíveis de integrar, a prática, em concurso real e efetivo, de um crime de violência doméstica, p. e p., pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, 4, 5 e 6 do Código Penal (na pessoa do conjuge), e de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, 4, 5 e 6 do Código Penal (na pessoa do filho menor), tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de proibição de contactos mediante a fiscalização por meios eletrónicos.

Os factos ocorreram em contexto familiar e sobretudo no interior da residência comum do casal.

O arguido é elemento da PSP.

A investigação está a cargo da 5.ª secção do D.I.A.P/Sintra da Comarca de Lisboa oeste, coadjuvado pela P.S.P. da Divisão de Sintra.

O inquérito encontra-se em segredo de justiça