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Caso Supernanny - Acórdão do Tribunal Constitucional de 13 de Maio de 2020

13 maio 2020

Nesta data foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional no caso Supernany, no sentido de “não julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 2.º, n.º 1, 5.º, n.ºs 1 a 3, e 7.º, n.º 2, da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, no sentido de que os menores apenas podem participar em programas de televisão após pedido e concessão de autorização pela CPCJ” e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Resultado de um enorme trabalho de equipa, uma vitória para as Crianças, para o Ministério Publico e também o reconhecimento que o acórdão efetua relativamente ao papel das CPCJ neste concreto domínio, no evidente interesse público da atividade que desenvolve.

No âmbito deste recurso eram suscitadas inconstitucionalidades com fundamento na violação dos princípios da separação de poderes, da proibição do excesso na dimensão do da proporcionalidade, e das alegadas restrições inconstitucionais do direito dos pais a educar os seus filhos sem a intromissão do Estado na vida familiar e à liberdade de expressão e informação.

No ordenamento jurídico nacional, o caso Supernanny atingiu o seu epílogo, tendo o acórdão do TC tomado posição, (…) Na sua jurisprudência, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos salientou que a liberdade da expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento de todas as pessoas, sendo aplicável não só à “informação” ou às “ideias” que são favoravelmente recebidas ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também às que ofendem, chocam ou perturbam o Estado ou qualquer sector da população (cfr., por exemplo, o Acórdão do TEDH, Handyside v. Reino Unido, n.º 5493/72, de 7 de Dezembro de 1976, ponto 49).